Paulo Afonso, 19 de março de 2024

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TJ-BA extingue ação que pedia que PMs não fossem obrigados a se vacinar contra Covid-19

Adesembargadora Regina Helena Ramos Reis, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), extinguiu a ação movida pela Associação de Policiais e Bombeiros da Bahia (Aspra-Ba) para permitir que policiais não fossem vacinados contra a Covid-19. A Aspra alegava inconstitucionalidade do decreto estadual que obrigava a vacinação de todos os servidores públicos para conter a pandemia.

O decreto 20.885, de 16 de novembro de 2021, segundo a Aspra, seria atentatório aos princípios e regramentos constitucionais da República e do Estado da Bahia. O grupo disse que a medida não tinha amparo no princípio da precaução, “porquanto não haveria como admitir que agentes públicos que se recusem a receber a vacina reputada experimental venham a ser impedidos de trabalhar e, por via de consequência, sejam demitidos”. Para a associação, era necessário “respeitar os princípios da dignidade humana e da garantia do trabalho, da liberdade de consciência, da não discriminação e da intimidade, em detrimento de suposta prevenção, haja vista a comprovada inexistência de ‘imunidade'”.

Outro argumento da Aspra é que a Lei n.º 13.979/2020, que fixa condições para a implementação das medidas restritivas, admitiria que tais medidas somente possam ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde, limitadas, ainda, no tempo e no espaço, ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública. Por isso, defendeu que os Estados não poderiam criar sanções não previstas na lei federal.

A Procuradoria de Justiça da Bahia emitiu um parecer pela extinção do processo sem resolução de mérito, diante da ilegitimidade da associação para propor a ação. O Governo da Bahia também opinou pela ilegitimidade da Aspra para fazer o requerimento. Além do mais, apontou que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os Estados podem determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a Covid-19, impondo medidas restritivas àqueles que se recusem. Também reforçam que a possibilidade de demissão não era punição, “mas apenas exigência constante do próprio Estatuto do Servidor Público”.

A desembargadora, relatora da ação, apontou que a Constituição Federal elencou os órgãos que poderiam propor ação direta de inconstitucionalidades e ações declaratórias de constitucionalidade. Regina Helena observou que, no caso da Bahia, a Constituição Estadual prevê quem pode propor ações desta natureza, e que a Aspra não é “uma associação de classe com homogeneidade”, de forma que não tem competência para propor ações questionando constitucionalidade de normas e leis. “Com efeito, por se tratar de associação que reúne membros de categorias diversas, incluindo familiares civis, a acionante não possui homogeneidade de interesses sequer dentre a categoria dos policiais e bombeiros militares. Além de possuir interesses fragmentários, a associação em questão não representa a totalidade dos servidores públicos estaduais atingidos pelo ato normativo, não integrando, portanto, a integralidade da categoria atingida, mas apenas uma parcela setorizada desta”, escreveu a desembargadora na decisão.

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